Legislação Comercial
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.025-2, DE 2-6-2000
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 3-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
  Vale-Pedágio 
Institui 
  o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas 
  de deslocamento
  de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras, em 
  substituição
  à Medida Provisória 2.025-1, de 3-5-2000 (Informativo 18/2000).
O 
  VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente 
  da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 
  da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força 
  de lei: 
  Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, 
  para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio 
  de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. 
  § 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, 
  passa a ser de responsabilidade do embarcador. 
  § 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se 
  embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço 
  de transporte rodoviário de carga. 
  § 3º  Equipara-se, ainda, ao embarcador: 
  I  o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga 
  que não seja o proprietário originário da carga; 
  II  a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte 
  de carga prestado por transportador autônomo. 
  Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do 
  frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, 
  nem constituirá base de incidência de contribuições sociais 
  ou previdenciárias. 
  Parágrafo único  O valor do Vale-Pedágio obrigatório 
  deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório 
  do transporte. 
  Art. 3º  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará 
  a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo 
  próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado 
  o disposto no § 5º deste artigo. 
  § 1º  Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido 
  em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de 
  repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias 
  das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de 
  vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária. 
  
  § 2º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue 
  ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente 
  da contratação do serviço de transporte no valor necessário 
  à livre circulação entre a sua origem e o destino. 
  § 3º  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para 
  um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. 
  § 4º  O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, 
  no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento. 
  § 5º  No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa 
  comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório 
  será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, 
  pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado. 
  § 6º  Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias 
  de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à 
  Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo 
  próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando 
  aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. 
  § 7º  O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior 
  implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos 
  e cinqüenta reais). 
  Art. 4º  Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador 
  rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente 
  até um por cento do frete contratado, a título de indenização. 
  
  Parágrafo único  A dedução de que trata o caput deste 
  artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório. 
  Art. 5º  O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória 
  sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa 
  de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos 
  reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento. 
  
  Art. 6º  Competem ao Ministério dos Transportes a adoção 
  das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio 
  obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação 
  e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades 
  por infrações a esta Medida Provisória. 
  § 1º  A fiscalização, o processamento e a aplicação 
  das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados, mediante 
  convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e 
  com outros órgãos ou entidades da Administração Pública 
  Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
  § 2º  O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar 
  os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, 
  fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados. 
  Art. 7º  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, 
  por delegação e descentralização, as atividades inerentes 
  ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das 
  multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo 
  ao Trabalhador (FAT), de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 
  1990. 
  Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5º, nas 
  hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, 
  o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente 
  a duas vezes o valor do frete. 
  Art. 9º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito 
  de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, 
  em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. 
  
  Parágrafo único  A partir das nove horas do dia 4 até às 
  vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte 
  rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento 
  da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal. 
  Art. 10  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 2.025-1, de 3 de maio de 2000. 
  Art. 11  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Marco Antonio de Oliveira Maciel; José Gregori; Eliseu Padilha; Paulo 
  Jobim Filho)
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