Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.025-2, DE 2-6-2000
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 3-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
Institui
o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas
de deslocamento
de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras, em
substituição
à Medida Provisória 2.025-1, de 3-5-2000 (Informativo 18/2000).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório,
para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio
de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga,
passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se
embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço
de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga
que não seja o proprietário originário da carga;
II a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte
de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do
frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável,
nem constituirá base de incidência de contribuições sociais
ou previdenciárias.
Parágrafo único O valor do Vale-Pedágio obrigatório
deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório
do transporte.
Art. 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará
a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo
próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado
o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido
em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de
repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias
das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de
vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.
§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue
ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente
da contratação do serviço de transporte no valor necessário
à livre circulação entre a sua origem e o destino.
§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para
um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório,
no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa
comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório
será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação,
pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias
de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à
Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo
próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando
aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
§ 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior
implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos
e cinqüenta reais).
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador
rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente
até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único A dedução de que trata o caput deste
artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória
sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 6º Competem ao Ministério dos Transportes a adoção
das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação
e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades
por infrações a esta Medida Provisória.
§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação
das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados, mediante
convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e
com outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar
os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior,
fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.
Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer,
por delegação e descentralização, as atividades inerentes
ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das
multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5º, nas
hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória,
o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente
a duas vezes o valor do frete.
Art. 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito
de suas atribuições, tomarão as providências necessárias,
em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único A partir das nove horas do dia 4 até às
vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte
rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento
da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.025-1, de 3 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; José Gregori; Eliseu Padilha; Paulo
Jobim Filho)
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