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Pernambuco

Estado obriga instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem documentos em braile

Lei 14582/2012

30/03/2012 20:49:04

Documento sem título

LEI 14.582, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Documentos em Braile

Estado obriga instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem documentos em braile
Estabelecimentos deverão disponibilizar os documentos sem qualquer custo adicional, tão logo sejam solicitados pelos portadores de deficiência visual. Regras entrarão em vigor 120 dias após a publicação desta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, sem qualquer custo adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Art. 2º – A obrigação de disponibilização dos documentos em linguagem do alfabeto braile somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 3º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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