Pernambuco
LEI
14.582, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Documentos em Braile
Estado obriga instituições financeiras e demais administradoras
de cartões de crédito a emitirem documentos em braile
Estabelecimentos
deverão disponibilizar os documentos sem qualquer custo adicional, tão
logo sejam solicitados pelos portadores de deficiência visual. Regras entrarão
em vigor 120 dias após a publicação desta lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
e demais administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar
para seus clientes portadores de deficiência visual, sem qualquer custo
adicional, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros
documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Art. 2º A obrigação de disponibilização
dos documentos em linguagem do alfabeto braile somente existirá após
solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 3º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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