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Pernambuco

Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção dos brinquedos e demais atrações

Lei 14588/2012

30/03/2012 20:49:06

Documento sem título

LEI 14.588, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)

PARQUE DE DIVERSÃO
Afixação de Cartaz

Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção dos brinquedos e demais atrações
Esta Lei, que entrará em vigor em 90 dias contados da sua publicação, estabelece que deverão ser afixadas placas informativas, com dados acerca das datas de manutenção, vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização. Multas pelo descumprimento desta regra variam de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo do porte do estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade de a administração dos parques de diversão afixar, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com dados acerca das datas de manutenção, vistoria técnica do aparelho (laudo de vistoria), bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
Parágrafo único – Entende-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração aquelas que indiquem quais os riscos para as pessoas portadoras de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.
Art. 2º – As placas deverão ser afixadas em local de fácil visualização, próximas ao brinquedo a que se refere, medindo 297 x 420 mm, com caracteres em negrito.
Parágrafo único – O conteúdo das placas deverá estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
Art. 3º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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