Pernambuco
LEI
14.588, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)
PARQUE DE DIVERSÃO
Afixação de Cartaz
Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção
dos brinquedos e demais atrações
Esta Lei,
que entrará em vigor em 90 dias contados da sua publicação, estabelece
que deverão ser afixadas placas informativas, com dados acerca das datas
de manutenção, vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais
riscos inerentes à sua utilização. Multas pelo descumprimento
desta regra variam de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo do porte do estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de a
administração dos parques de diversão afixar, na entrada de cada
um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas,
com dados acerca das datas de manutenção, vistoria técnica do
aparelho (laudo de vistoria), bem como sobre eventuais riscos inerentes à
sua utilização.
Parágrafo único Entende-se como informações relativas
aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da
atração aquelas que indiquem quais os riscos para as pessoas portadoras
de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas em
local de fácil visualização, próximas ao brinquedo a que
se refere, medindo 297 x 420 mm, com caracteres em negrito.
Parágrafo único O conteúdo das placas deverá estar
de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas
de Parques de Diversões do Brasil (Adibra).
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento
que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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