Pernambuco
LEI
14.590, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Livraria
Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos
que vendam livros
A metade
dos títulos destinada a autores nordestinos deve ser exclusivamente de
autores pernambucanos. Os livros serão dispostos em local separado, devendo
ser afixado cartaz com a seguinte expressão: LITERATURA PERNAMBUCANA.
Estabelecimentos que descumprirem esta regra ficam sujeitos a penalidades que
variam de advertência à multa de R$ 10.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência
e demais estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco
deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo
de 5% (cinco por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas
por autores nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento)
dos quais destinados a autores pernambucanos.
Parágrafo
único O Aviso LITERATURA PERNAMBUCANA deverá ser
destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes
produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
e
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo:
I será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento; e
II terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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