x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos que vendam livros

Lei 14590/2012

30/03/2012 20:49:07

Documento sem título

LEI 14.590, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Livraria

Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos que vendam livros
A metade dos títulos destinada a autores nordestinos deve ser exclusivamente de autores pernambucanos. Os livros serão dispostos em local separado, devendo ser afixado cartaz com a seguinte expressão: “LITERATURA PERNAMBUCANA”. Estabelecimentos que descumprirem esta regra ficam sujeitos a penalidades que variam de advertência à multa de R$ 10.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência e demais estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores pernambucanos.
Parágrafo único – O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.
Art. 2º – Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo:
I – será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento; e
II – terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade