Pernambuco
LEI
14.596, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)
ATO DISCRIMINATÓRIO
Afixação de Cartaz
Estado obriga edifícios públicos e residenciais a afixarem cartaz
sobre o impedimento de acesso às entradas sociais
De acordo
com esta Lei, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação,
os cartazes deverão ser afixados em local visível, próximo a
elevador ou escada, contendo o teor do artigo 11 da Lei Federal 7.716/89, que
fixa penalidades para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. As penalidades
variam de advertência a multa de até R$ 100.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à afixação
de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios públicos
e residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição
do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição
do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, deverão ser
afixados em local visível, próximo ao elevador ou escada, com os seguintes
dizeres:
Art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989.
Art. 11 IMPEDIR O ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS
OU RESIDENCIAIS E ELEVADORES OU ESCADA DE ACESSO AOS MESMOS.
PENA: RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS.
Em cumprimento à Lei Estadual nº _____
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a depender do porte do imóvel e das circunstâncias da infração,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento
da obrigação instituída nesta Lei deverão comunicar o fato
ao Ministério Público de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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