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Pernambuco

Estado obriga edifícios públicos e residenciais a afixarem cartaz sobre o impedimento de acesso às entradas sociais

Lei 14596/2012

30/03/2012 20:49:07

Documento sem título

LEI 14.596, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)

ATO DISCRIMINATÓRIO
Afixação de Cartaz

Estado obriga edifícios públicos e residenciais a afixarem cartaz sobre o impedimento de acesso às entradas sociais
De acordo com esta Lei, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação, os cartazes deverão ser afixados em local visível, próximo a elevador ou escada, contendo o teor do artigo 11 da Lei Federal 7.716/89, que fixa penalidades para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. As penalidades variam de advertência a multa de até R$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios públicos e residenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º – Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo ao elevador ou escada, com os seguintes dizeres:
“Art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989.
Art. 11 – IMPEDIR O ACESSO ÀS ENTRADAS SOCIAIS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU RESIDENCIAIS E ELEVADORES OU ESCADA DE ACESSO AOS MESMOS.
PENA: RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS.
Em cumprimento à Lei Estadual nº _____”
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do imóvel e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º – Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei deverão comunicar o fato ao Ministério Público de Pernambuco.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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