Pernambuco
LEI
14.603, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Instalação de Equipamentos
Governador obriga escolas privadas com número superior a um mil alunos
a instalarem equipamentos
Os equipamentos
a serem disponibilizados aos alunos são: uma biblioteca, um laboratório
de ciências, um laboratório de informática e um ginásio
poliesportivo. Multas pela inobservância desta regra variam de advertência
a R$ 100.000,00. Foram fixados prazos, contados da data da publicação
desta lei, para a instalação dos equipamentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação
de equipamentos nas escolas privadas, com número superior a um mil alunos
devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º As unidades de ensino de que trata o caput
do Art. 1º deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:
I uma biblioteca;
II um laboratório de ciências;
III um laboratório de informática; e
IV um ginásio poliesportivo.
Art. 3º Os estabelecimentos já em funcionamento
deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja acessível
a todos os seus alunos.
Art. 4º Os responsáveis pela unidade de ensino
que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
e
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos os seguintes
prazos contados de sua publicação oficial:
I quanto ao inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;
II quanto aos incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e
III quanto ao inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos. (Eduardo
Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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