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Pernambuco

Governador obriga escolas privadas com número superior a um mil alunos a instalarem equipamentos

Lei 14603/2012

30/03/2012 20:49:09

Documento sem título

LEI 14.603, DE 21-3-2012
(DO-PE DE 22-3-2012)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Instalação de Equipamentos

Governador obriga escolas privadas com número superior a um mil alunos a instalarem equipamentos
Os equipamentos a serem disponibilizados aos alunos são: uma biblioteca, um laboratório de ciências, um laboratório de informática e um ginásio poliesportivo. Multas pela inobservância desta regra variam de advertência a R$ 100.000,00. Foram fixados prazos, contados da data da publicação desta lei, para a instalação dos equipamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de equipamentos nas escolas privadas, com número superior a um mil alunos devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º – As unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:
I – uma biblioteca;
II – um laboratório de ciências;
III – um laboratório de informática; e
IV – um ginásio poliesportivo.
Art. 3º – Os estabelecimentos já em funcionamento deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja acessível a todos os seus alunos.
Art. 4º – Os responsáveis pela unidade de ensino que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor decorridos os seguintes prazos contados de sua publicação oficial:
I – quanto ao inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;
II – quanto aos incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e
III – quanto ao inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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