Legislação Comercial
 
         
        DECRETO 
  3.525, DE 26-6-2000
  (DO-U DE 27-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
  Vale-Pedágio
Regulamenta 
  a implementação do Vale-Pedágio obrigatório, para utilização 
  efetiva em despesas
  de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, nas rodovias 
  brasileiras.
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
  84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto 
  na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, DECRETA: 
  Art. 1º  O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em 
  todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias 
  brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga. 
  Art. 2º  O transporte de mercadoria originária de importação 
  também se submete às disposições da Medida Provisória 
  nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador. 
  
  Art. 3º  O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, 
  pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente 
  do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte. 
  
  Art. 4º  O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou 
  em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no 
  § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, 
  de 2000. 
  Art. 5º  Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio 
  do Vale-Pedágio obrigatório será determinado, levando-se em conta 
  a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio 
  entre a origem e o destino. 
  Art. 6º  As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão 
  sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, 
  que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, 
  da sua utilização. 
  Art. 7º  Caberá às concessionárias definir seus modelos 
  de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único. 
  Art. 8º  Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, 
  junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário 
  autônomo de carga. 
  Art. 9º  Para efeito de aplicação da penalidade administrativa 
  prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000, 
  o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta 
  reais) por ocasião da primeira autuação. 
  Parágrafo único  Havendo reincidência, a multa de que trata 
  o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência 
  adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 
  Art. 10  O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares 
  a este Decreto, inclusive para a instituição e a implantação 
  da sistemática de fiscalização. 
  Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Eliseu Padilha; Francisco Dornelles)
NOTA: A Medida Provisória 2.025-2, de 2-6-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2000 deste Colecionador.
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