Legislação Comercial
DECRETO
3.525, DE 26-6-2000
(DO-U DE 27-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
Regulamenta
a implementação do Vale-Pedágio obrigatório, para utilização
efetiva em despesas
de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, nas rodovias
brasileiras.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em
todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias
brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.
Art. 2º O transporte de mercadoria originária de importação
também se submete às disposições da Medida Provisória
nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.
Art. 3º O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório,
pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente
do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.
Art. 4º O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou
em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no
§ 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.025-2,
de 2000.
Art. 5º Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio
do Vale-Pedágio obrigatório será determinado, levando-se em conta
a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio
entre a origem e o destino.
Art. 6º As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão
sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados,
que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente,
da sua utilização.
Art. 7º Caberá às concessionárias definir seus modelos
de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.
Art. 8º Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório,
junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário
autônomo de carga.
Art. 9º Para efeito de aplicação da penalidade administrativa
prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000,
o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais) por ocasião da primeira autuação.
Parágrafo único Havendo reincidência, a multa de que trata
o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência
adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Art. 10 O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares
a este Decreto, inclusive para a instituição e a implantação
da sistemática de fiscalização.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Eliseu Padilha; Francisco Dornelles)
NOTA: A Medida Provisória 2.025-2, de 2-6-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23/2000 deste Colecionador.
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