Ceará
LEI
12.598, DE 21-3-2012
(DO-U DE 22-3-2012)
RETID REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA
Instituição
Sancionada lei que institui o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Este
ato resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
544, de 29-9-2011 (Portal COAD), cuja íntegra poderá ser consultada
no Fascículo 12/2012 do Colecionador de IR, entre outras disposições,
cria o Retid, com objetivo de beneficiar a indústria brasileira de defesa,
através da suspensão do IPI, da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação,
nas operações especificadas.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 8º São beneficiárias do Retid:
I a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em
ato do Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;
II a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos
no inciso I do caput; e
III a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art.
10 a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento
dos bens referidos nos incisos I e II do caput.
§ 1º No caso dos incisos II e III do caput, somente
poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha pelo menos
70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrentes
do somatório das vendas:
I para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput;
III de exportação; e
IV para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.
§ 3º Para os fins do § 2º, excluem-se do
cálculo da receita o valor dos impostos e as contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos
do § 2º, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma
compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º
até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 5º Condiciona-se a fruição dos benefícios
do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica:
I credenciamento por órgão competente do Ministério da
Defesa;
II prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem
habilitar-se ao Retid.
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal
COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 7º O Poder Executivo disciplinará em regulamento
o Retid.
Art. 9º No caso de venda no mercado interno ou de importação
dos bens de que trata o art. 8º, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Retid;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Retid;
IV o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão
Saída com suspensão do IPI, com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero):
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional
definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput
do art. 8º, quando destinados à venda à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo,
ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico
para a Defesa Nacional; ou
II após exportação dos bens com tributação suspensa
ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem
na forma prevista no § 2º, ou não tiver atendido às
condições de que trata o § 4º do art. 8º ao término
do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação
ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI, na
condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 10 No caso de venda ou importação de serviços de
tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia,
destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica
estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária
do Retid; e
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero) após o emprego ou utilização dos serviços
nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput
do art. 8º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar
os serviços na forma prevista no § 1º, ou não tiver
atendido às condições de que trata o § 4º do art.
8º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão
da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data:
I do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa
de valores, na condição de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação;
e
II da aquisição, na condição de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se
também à hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas
ao Retid.
§ 4º A fruição do benefício de que trata
este artigo depende da comprovação da efetiva prestação
do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão
ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após
a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.
Art. 12 As operações de exportação de Prode realizadas
pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito
à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à
Exportação FGE, a que se refere a Lei nº 9.818, de
23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em
operações de seguro de crédito interno para a produção
de PED.
..................................................................................................................................
Art. 16 O Capítulo V da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIAL BRASILEIRA RETAERO"
(NR)
Art.
29 Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Brasileira RETAERO, nos termos desta Lei. (NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 São beneficiárias do Retaero:
I
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 ...........................................................................................................
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
II
a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição
88.02 da NCM; e
..................................................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na
posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero)
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 30 ..........................................................................................................
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/2002 dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
Art.
31 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 31 No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
I a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
..........................................................................................................................
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados
no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados
na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.249/2010
Art. 32 No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 3º
A fruição do benefício de que trata este artigo depende
da comprovação da efetiva prestação do serviço para
produção, reparo e manutenção de produtos classificados
na posição 88.02 da NCM." (NR)
..................................................................................................................................
Art. 18 Esta Lei entra em vigor:
I a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art.
16;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade