Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
58 ANVS-DC, DE 21-6-2000
(DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos
Estabelece
normas para controle sanitário do comércio, da distribuição,
importação,
produção e utilização de matérias-primas usadas na
produção de medicamentos.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV do Regulamento
da ANVS, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 20 de junho de 2000;
Considerando o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029/99;
Considerando o inciso XV, do artigo 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
Considerando a necessidade de permitir maior controle sanitário no comércio,
distribuição, importação, produção e utilização
de matéria-prima utilizada na produção de medicamentos;
Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º, incisos IV e XXII do
artigo 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando, ainda, os artigos 75 e 76, da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Determinar às farmácias com manipulação,
indústrias farmoquímicas e farmacêuticas, importadoras, fracionadoras,
embaladoras, reembaladoras, armazenadoras e distribuidoras de drogas e insumos
farmacêuticos a comunicação à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVS) ([email protected] ou FAX 61-448 1147), das especificações
dos insumos reprovados, baseados em resultados de ensaios analíticos insatisfatórios,
realizados pela própria empresa/estabelecimento ou terceiro contratado,
conforme formulário anexo.
Parágrafo único O prazo para comunicação à ANVS
será de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo.
Art. 2º Durante as inspeções sanitárias para verificação
das Boas Práticas de Manipulação, Distribuição ou Fabricação
nos estabelecimentos acima referidos, as autoridades sanitárias deverão
verificar o cumprimento do artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º A inobservância do determinado por esta Resolução
configura infração sanitária, conforme a Lei nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação
específica.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data da sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE REPROVAÇÃO
DE DROGA OU INSUMO FARMACÊUTICO
NOME FANTASIA/RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO: |
DENOMINAÇÃO (DCB OU DCI)/CAS, QUANDO COUBER: |
FABRICANTE: |
FORNECEDOR: |
DESCRIÇÃO DO LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO: |
LOCAL/DATA: |
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.437, de 20-8-77, caracteriza as infrações à legislação sanitária federal e estabelece normas para aplicação das penalidades cabíveis.
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