Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  58 ANVS-DC, DE 21-6-2000
  (DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
  Medicamentos
Estabelece 
  normas para controle sanitário do comércio, da distribuição, 
  importação,
  produção e utilização de matérias-primas usadas na 
  produção de medicamentos.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV do Regulamento 
  da ANVS, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião 
  realizada em 20 de junho de 2000; 
  Considerando o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º 
  do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029/99; 
  Considerando o inciso XV, do artigo 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de 
  janeiro de 1999; 
  Considerando a necessidade de permitir maior controle sanitário no comércio, 
  distribuição, importação, produção e utilização 
  de matéria-prima utilizada na produção de medicamentos; 
  Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º, incisos IV e XXII do 
  artigo 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; 
  Considerando, ainda, os artigos 75 e 76, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 
  1976, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, 
  determino a sua publicação: 
  Art. 1º  Determinar às farmácias com manipulação, 
  indústrias farmoquímicas e farmacêuticas, importadoras, fracionadoras, 
  embaladoras, reembaladoras, armazenadoras e distribuidoras de drogas e insumos 
  farmacêuticos a comunicação à Agência Nacional de Vigilância 
  Sanitária (ANVS) ([email protected] ou FAX 61-448 1147), das especificações 
  dos insumos reprovados, baseados em resultados de ensaios analíticos insatisfatórios, 
  realizados pela própria empresa/estabelecimento ou terceiro contratado, 
  conforme formulário anexo. 
  Parágrafo único  O prazo para comunicação à ANVS 
  será de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo. 
  Art. 2º  Durante as inspeções sanitárias para verificação 
  das Boas Práticas de Manipulação, Distribuição ou Fabricação 
  nos estabelecimentos acima referidos, as autoridades sanitárias deverão 
  verificar o cumprimento do artigo 1º desta Resolução. 
  Art. 3º  A inobservância do determinado por esta Resolução 
  configura infração sanitária, conforme a Lei nº 6.437, de 
  20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação 
  específica. 
  Art. 4º  Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em 
  vigor na data da sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO 
  
  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
  DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS 
  FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE REPROVAÇÃO
  DE DROGA OU INSUMO FARMACÊUTICO 
|  
          NOME FANTASIA/RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO: | 
|  
          DENOMINAÇÃO (DCB OU DCI)/CAS, QUANDO COUBER:  | 
|  
          FABRICANTE:  | 
|  
          FORNECEDOR:  | 
|  
          DESCRIÇÃO DO LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO:  | 
|  
          LOCAL/DATA:  | 
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.437, de 20-8-77, caracteriza as infrações à legislação sanitária federal e estabelece normas para aplicação das penalidades cabíveis.
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