Ceará
LEI
12.599, DE 23-3-2012
(DO-U DE 30-9-2011)
RECINE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO
Instituição
Sancionada lei que institui o Recine
Esta
Lei resulta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 545,
de 29-9-2011 (Portal COAD), cuja íntegra poderá ser consultada no
Portal COAD.
Entre as disposições desta Lei, estão previstas aquelas que estabelecem
normas relativas ao AFRMM Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante e ao FMM Fundo da Marinha Mercante; e que instituem
o Recine Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de
efeito
Art. 3º
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos
do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito
tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
os atos necessários ao exercício da competência a que se refere
o § 1º. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 10.893/2004 estabelece que o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
O § 2º do artigo 6º da Lei 10.893/2004 (Portal COAD) estabelece que nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 1º Deverão também ser disponibilizados à
Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias
objeto:
I de exportação, inclusive por meio de navegação
fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II de transporte em navegação interior, quando não ocorrer
a incidência do AFRMM.
§ 2º (Revogado). (NR)
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor
da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento
de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do
art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará
a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas
nesta Lei. (NR)
Art. 11 O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização
do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes
da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 13 O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação,
os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte,
para apresentação à fiscalização, quando solicitados.
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
..........................................................................................................................
IV que consistam em:
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme
disposto em lei;
V ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 ...........................................................................................................
V que consistam em mercadorias:
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas
de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República
e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa
de isenção de pagamento do AFRMM;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao
transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso
até a data do registro da declaração de importação
que inicie o despacho para consumo correspondente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM
será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados
a partir da data do registro da declaração de importação
para admissão da mercadoria no respectivo regime. (NR)
Art. 16 Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago,
bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que
o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na
forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
II (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado). (NR)
Esclarecimento COAD: Os acréscimos legais previstos nos dispositivos da Lei 9.430/96 (Portal COAD) são os seguintes:
a) juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
c) multa de ofício:
de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento;
de 150% nos casos de sonegação, fraude e conluio independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art.
17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá
utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta
vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação
do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas
c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro
o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados.
(NR)
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 19 O produto da arrecadação do AFRMM destinado à empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I por solicitação da interessada:
..........................................................................................................................
c) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do artigo 26 desta Lei;
..........................................................................................................................
Art. 26 Os recursos do FMM serão aplicados:
I em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
Art.
37 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 37 Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.
§ 3º
A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I as cargas destinadas ao exterior; e
II as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art.
14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que
trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização Fundaf, instituído pelo
art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
(NR)
Art. 38 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 38 O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregues a partir de 26 de março de 2004.
.................................................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito na conta vinculada
será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma
prevista no caput. (NR)
Art. 2º A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 52-A: Produção de efeito
Art. 52-A A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará
e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do
AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante FMM, o ressarcimento às
empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos
II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão
da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 17 O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
.........................................................................................................................
II à empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinquenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.
Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Lei 9.432/97 (Portal COAD), observada a Lei 11.482/2007 (Portal COAD), estabelece que, até 8-1-2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, não incidirá o AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata
o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira
de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem
ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte
ou Nordeste do País. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o
art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações
de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento
de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram
corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo
de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações
a serem ressarcidas. (NR)
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 320/2006 (Portal COAD) foi publicada no DO-U de 25-8-2006.
.................................................................................................................................
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 13 É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora
de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado
e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1o Competem à Agência Nacional do Cinema
ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata
o caput.
§ 2o A fruição do Recine fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3o O beneficiário do Recine deverá exercer
as atividades relativas à implantação, ou à operação
de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos
para salas de exibição.
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição
ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção,
fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;
IV do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recine.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às vendas
de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão
Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, com especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de
que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão
Saída com suspensão do IPI, com especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após
a incorporação do bem ou material de construção no ativo
imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante, convertem-se:
I em isenção, no caso do Imposto de Importação e
do IPI; e
II em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou
não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos
não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
do fato gerador do tributo, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos
e materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício
de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1o
do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 92 da Lei 12.309, de 9-8-2010 (Portal COAD), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2011, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 anos.
Art. 15 Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização
ou do início da operação das salas de exibição, fica
vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais
adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos
previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos
não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
Art. 16 Os arts. 8º e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................
§ 12 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
XXIII projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
XXI projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados
no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput. (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade