Espírito Santo
LEI
8.234, DE 21-3-2012
(DO-Vitória DE 24-3-2012)
BANCO
Disponibilização de Cadeiras de Rodas Município de Vitória
Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras
de rodas
As cadeiras
são para atender usuários idosos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Os estabelecimentos deverão afixar cartaz na entrada informando sobre a
disponibilidade de cadeiras de roda, bem como terão o prazo de 120 para
se adequarem a nova regra. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa de 3 salários-mínimos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e
os postos de atendimento das Instituições Financeiras estabelecidas
no Município de Vitória, obrigados a disponibilizarem cadeiras de
rodas para a locomoção em seu interior, aos usuários idosos ou
pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º As agências e postos de atendimentos
deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento informando sobre a
disponibilidade de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
a aplicação de multa de 3 (três) salários-mínimos.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação, para que as agências bancárias
se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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