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Espírito Santo

Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas

Lei 8234/2012

30/03/2012 20:49:40

Documento sem título

LEI 8.234, DE 21-3-2012
(DO-Vitória DE 24-3-2012)

BANCO
Disponibilização de Cadeiras de Rodas – Município de Vitória

Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas
As cadeiras são para atender usuários idosos ou pessoas com mobilidade reduzida. Os estabelecimentos deverão afixar cartaz na entrada informando sobre a disponibilidade de cadeiras de roda, bem como terão o prazo de 120 para se adequarem a nova regra. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de 3 salários-mínimos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias e os postos de atendimento das Instituições Financeiras estabelecidas no Município de Vitória, obrigados a disponibilizarem cadeiras de rodas para a locomoção em seu interior, aos usuários idosos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º – As agências e postos de atendimentos deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento informando sobre a disponibilidade de cadeiras de rodas.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa de 3 (três) salários-mínimos.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação, para que as agências bancárias se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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