Espírito Santo
LEI
8.234, DE 21-3-2012
(DO-Vitória DE 24-3-2012)
BANCO
Disponibilização de Cadeiras de Rodas – Município de Vitória
Agências bancárias estão obrigadas a disponibilizar cadeiras
de rodas
As cadeiras
são para atender usuários idosos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Os estabelecimentos deverão afixar cartaz na entrada informando sobre a
disponibilidade de cadeiras de roda, bem como terão o prazo de 120 para
se adequarem a nova regra. O descumprimento sujeitará o infrator à
multa de 3 salários-mínimos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias e
os postos de atendimento das Instituições Financeiras estabelecidas
no Município de Vitória, obrigados a disponibilizarem cadeiras de
rodas para a locomoção em seu interior, aos usuários idosos ou
pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 2º – As agências e postos de atendimentos
deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento informando sobre a
disponibilidade de cadeiras de rodas.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará
a aplicação de multa de 3 (três) salários-mínimos.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação, para que as agências bancárias
se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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