São Paulo
LEI
14.728, DE 28-3-2012
(DO-SP DE 29-3-2012)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado é alterado
A modificação
na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa,
tem por objetivo permitir que as entidades paulistas da área de defesa
e proteção animal, sem fins lucrativos, sejam indicadas como favorecidas
pelo crédito do Tesouro do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº
12.685, de 28-8-2007, com suas alterações, fica acrescido de uma alínea
d, com a seguinte redação:
Artigo 4º ................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.685/2007
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
..........................................................................................................................
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
..........................................................................................................................
IV permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
d)
entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem
fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida
na sua regulamentação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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