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Legislação Comercial

Sancionada Lei que altera a cobrança da Condecine de obras publicitárias

Lei 12599/2012

31/03/2012 15:49:17

Documento sem título

LEI 12.599, DE 23-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)

CONDECINE
Normas

Sancionada Lei que altera a cobrança da Condecine de obras publicitárias

A Lei em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 545, de 29-9-2011 (Portal COAD), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, estabelece o seguinte:
• altera a cobrança da Condecine de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária;
• reduz o valor da Contribuição a 10%, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por ME ou EPP, conforme Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), e custo não superior a R$ 10.000,00;
• redefine obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras;
• estabelece a penalidade aplicável a quem causar embaraço à fiscalização da Ancine;
• altera as atribuições da Ancine.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 12.599/2012 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 19 – A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – ....................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
(Portal COAD)
“Art. 1º – Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
..........................................................................................................................    
XVII – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
XVIII – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;”


Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º estabelece que entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

XIX – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 7º – A Ancine terá as seguintes competências:”

XXII – promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIII – estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 25 – Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo único – A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.’ (NR)
‘Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 3º – As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 4º – Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.’ (NR)
‘Art. 36 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 36 – A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:”

III – na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
.................................................................................................................................    ’(NR)
‘Art. 39 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 39 – São isentos da Condecine:”

III – as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
.................................................................................................................................    
XII – as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
.................................................................................................................................    ’ (NR)

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 32 – A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine terá por fato gerador:
I – a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
..........................................................................................................................    
III – a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.”

‘Art. 40 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 40 – Os valores da Condecine ficam reduzidos a:”

IV – 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.’ (NR)

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
“Art. 3º – Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

‘Art. 58 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“Art. 58 – As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela Ancine nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.”

Parágrafo único – Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:
I – imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II – o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.’ (NR)

Esclarecimento COAD: O caput do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1/2001 refere-se a multas que variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00.

‘Art. 59 – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

Esclarecimento COAD: O artigo 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001 obriga as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial a exibirem, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5-9-2001, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado anualmente.

§ 1º – Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º – A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.’ (NR)
Parágrafo único – As tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei.”
    

ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

‘Art. 33, inciso I do caput:
.................................................................................................................................    
Art. 33, inciso II do caput:
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA
NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”

........................................................................................................
.................
........................................................................................................
.................

– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura


........................................................................................................
.................
........................................................................................................
.................
........................................................................................................
.................

b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”

........................................................................................................

R$ 200.000,00

........................................................................................................

R$ 166.670,00

– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura


R$ 23.810,00

........................................................................................................

R$ 14.290,00

........................................................................................................

R$ 14.290,00

........................................................................................................

R$ 2.380,00

c) (revogado)
d) – ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
“d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO”

.......................................................................................................................................

R$ 3.570,00

.......................................................................................................................................

R$ 2.380,00

– obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

R$ 1.190,00

.......................................................................................................................................

R$ 710,00

.......................................................................................................................................

R$ 710,00

.......................................................................................................................................

R$ 240,00

Art. 33, inciso III do caput:
................................................................................................................................    ”

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