Rio de Janeiro
LEI
6.192, DE 3-4-2012
(DO-RJ DE 4-4-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Empresas beneficiárias de incentivos e isenções fiscais
estão obrigadas a reservar vagas ao primeiro emprego
O contribuinte
que, a partir de 4-4-2012, passar a usufruir de benefício já instituído
ou que venha a ser instituído em Lei Estadual, deverá reservar 10%
das vagas de trabalho. O descumprimento das disposições acarretará
perda do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que, a partir da publicação
desta Lei, passar a usufruir de benefício ou isenção fiscal sobre
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicações ICMS, já instituído
ou que vier a ser instituído em Lei Estadual, deverá reservar 10%
(dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo
deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir
da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção
fiscal.
§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal
ter como meta, base princípio a execução de obra, ou mesmo que
venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual
previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização,
estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado
a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços,
independente da idade, salvo restrição legal.
§ 4º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será
aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída
dos percentuais de cargos que consoante legislação federal pertinente,
devem ser preenchidos por esta parcela da sociedade.
§ 5º Caso a aplicação do percentual de que trata
este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado
até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não
se aplica às vagas cujo preenchimento se dê na forma prevista no inciso
II do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
as Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos
na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art.
179 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Esta Lei será aplicada a todo contribuinte,
diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo
e qualquer incentivo ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir da data
da vigência desta Lei.
Parágrafo único Não são abrangidas, por esta Lei,
a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional
e Sociedades de Economia Mista, nas quais o ingresso de empregados se dá
por Processo Seletivo Público de Concurso de Provas ou Concurso de Provas
e Títulos, conforme determinação elencada no inciso II do artigo
37 da Constituição Federal.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará
perda do incentivo ou da isenção fiscal.
Parágrafo único Caso o contribuinte, diretamente ou por meio
de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração
do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres
públicos.
Art. 4º No ato de efetivação do incentivo
ou da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento
ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Poderá o Governo do Estado realizar
convênios, principalmente com a iniciativa privada, para capacitar os beneficiários
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.