Pernambuco
LEI
14.614, DE 3-4-2012
(DO-PE DE 4-4-2012)
IPVA
Alteração das Normas
Estado altera normas relativas ao IPVA
As modificações
na Lei 10.849, de 28-12-92, dispõem sobre os prazos para requerimento dos
benefícios da isenção e da redução de base de cálculo
pelos proprietários de veículos especificados, bem como do requerimento
da aplicação da alíquota de 1% para veículo destinado à
locação cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento
mercantil leasing seja de empresa locadora que tenha atividade
única e exclusiva de locação de veículo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado
relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso
VII do caput:
Remissão COAD: Lei 10.849/92
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
VII veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, observando-se:
I
REVOGADO.
II o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição
do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março
de 2012. (AC)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade;
e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação
a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios
anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas
alíneas a e b do inciso II do § 1º; (AC)
..................................................................................................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
.................................................................................................................................
V 1,0 % (um por cento):
.................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à
locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento
mercantil leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade
única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a
utilização da referida alíquota à comprovação
dos mencionados requisitos. (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida
pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá
ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos
finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA
de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do
referido requerimento, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................
c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012;
(AC)
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é
considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes
requisitos: (NR)
.................................................................................................................................
V para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV,
o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para
o correspondente requerimento. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.849/92
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
..........................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................
I a base de cálculo do imposto será reduzida:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% do valor venal do veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50%
§
6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes
coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente
no transporte urbano e metropolitano:
.................................................................................................................................
II a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no
inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012;
e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de
cada exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente
ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento: (NR)
.................................................................................................................................
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012;
(AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado)
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