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Pernambuco

Estado altera normas relativas ao IPVA

Lei 14614/2012

13/04/2012 22:23:03

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LEI 14.614, DE 3-4-2012
(DO-PE DE 4-4-2012)

IPVA
Alteração das Normas

Estado altera normas relativas ao IPVA
As modificações na Lei 10.849, de 28-12-92, dispõem sobre os prazos para requerimento dos benefícios da isenção e da redução de base de cálculo pelos proprietários de veículos especificados, bem como do requerimento da aplicação da alíquota de 1% para veículo destinado à locação cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing seja de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º –  ...................................................................................................................   
§ 1º – Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:

Remissão COAD: Lei 10.849/92
“Art. 5º – É isenta do IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................    
VII – veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, observando-se: ”

I – REVOGADO.
II – o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I – somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º; (AC)
..................................................................................................................................    
Art. 7º – As alíquotas do IPVA são:
.................................................................................................................................    
V – 1,0 % (um por cento):
.................................................................................................................................    
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I – a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    
c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................    
V – para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente requerimento. (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.849/92
“Art. 8º – A base de cálculo do IPVA é:
..........................................................................................................................    
§ 6º –
................................................................................................................    
I – a base de cálculo do imposto será reduzida:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% do valor venal do veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50%”

§ 6º – Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
.................................................................................................................................    
II – a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (NR)
.................................................................................................................................    
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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