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ESTRANGEIRO
Concessão de Vistos
A Resolução
Normativa 9 CNI, de 10-11-97, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 30-3-98, estabelece que os vistos de trânsito, de turista, temporário,
permanente, de cortesia, oficial, e diplomático, poderão ser concedidos
no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições
consulares, Vice-consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.
No caso de suspensão de relações diplomáticas e
consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por
Missão diplomática ou Repartição consular do país
encarregado dos interesses brasileiros.
Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, os vistos mencionados no primeiro parágrafo poderão
ser concedidos no Brasil.
Neste caso, deverão ser observadas as restrições de natureza
sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
O referido ato revogou a Resolução 5 CNI, de 4-2-86 (Informativo
08/86).
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