Pernambuco
LEI
14.620, DE 10-4-2012
(DO-PE DE 11-4-2012)
FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Farmácias são obrigadas a disponibilizar lista de medicamentos
que participam do programa Farmácia Popular
Os estabelecimentos
deverão afixar em suas dependências cartaz em local de ampla visibilidade,
informando a relação de medicamentos contemplados pelo referido Programa.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Esta lei entrará em vigor após 90 dias de sua publicação
oficial.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco,
que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas
a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.
Parágrafo único O cartaz contendo a relação dos medicamentos
contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá
ser afixado em local de ampla visibilidade.
Art. 2º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial. (Jovaldo Nunes Gomes Governador
do Estado em Exercício)
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