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Pernambuco

Município poderá conceder benefício para estabelecimento que financiar brinquedos para crianças com necessidades especiais

Lei 17790/2012

20/04/2012 19:50:40

Documento sem título

LEI 17.790, DE 10-4-2012
(DO-Recife DE 11-4-2012

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Recife

Município poderá conceder benefício para estabelecimento que financiar brinquedos para crianças com necessidades especiais
Este ato estabelece a possibilidade para o estabelecimento que implantar e/ou manter brinquedos adaptados em parques públicos, para crianças com necessidades especiais de qualquer nível, de abater até 20% do ISS a recolher, em cada período ou período sucessivos, não podendo ultrapassar 80% do valor total. Para utilizar o benefício à empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente de no mínimo 20% do valor total de sua participação no projeto. O pedido para usufruir do benefício somente será deferido se o contribuinte estiver regular perante o Fisco Estadual. A utilização indevida do benefício sujeitará a empresa
multa de duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) à empresa, com estabelecimento situado no Município do Recife (PE), que implantar e/ou manter brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental, em parques públicos da cidade do Recife, tendo como meta, que todos os parques (playgrounds) da referida cidade recebam os equipamentos adaptados a este público.
§1º – Os O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS a recolher, em cada período ou período sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total.
§ 2º – Para fazer uso dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 3º – O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto social.
§ 4º – O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º – Todos os equipamentos do parque deverão ter placas com indicação de uso, inclusive em brailer, rampas de acesso para cadeirantes e piso tátil, para evitar acidentes.
§ 2º – Todos os parques implantados deverão ser projetados por profissionais competentes, autorizados pelos respectivos órgãos cabíveis e atentos às particularidades de segurança de cada caso.
Art. 3º – Os playgrounds adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais devem ser instalados em meio aos playgrounds já existentes, proporcionando assim a inclusão social de crianças portadoras e não portadoras de necessidades especiais.
Art. 4º – Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I – Proporcionar a integração da pessoa portadora de necessidades especiais à sociedade desde a infância.
Art. 5º – O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto de acordo com os critérios criados pela Prefeitura do Recife.
§ 1º – O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo Fiscal, conforme previsto no § 4º , do art. 1, desta Lei.
§ 2º – Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 6º – A empresa que se utilizar indevidamente dos benéficos previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Recife.
Art. 9º – O poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 ( sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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