Pernambuco
LEI
17.790, DE 10-4-2012
(DO-Recife DE 11-4-2012
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município do Recife
Município poderá conceder benefício para estabelecimento
que financiar brinquedos para crianças com necessidades especiais
Este ato
estabelece a possibilidade para o estabelecimento que implantar e/ou manter
brinquedos adaptados em parques públicos, para crianças com necessidades
especiais de qualquer nível, de abater até 20% do ISS a recolher,
em cada período ou período sucessivos, não podendo ultrapassar
80% do valor total. Para utilizar o benefício à empresa patrocinadora
deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente de
no mínimo 20% do valor total de sua participação no projeto.
O pedido para usufruir do benefício somente será deferido se o contribuinte
estiver regular perante o Fisco Estadual. A utilização indevida do
benefício sujeitará a empresa
multa de duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder abatimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS)
à empresa, com estabelecimento situado no Município do Recife (PE),
que implantar e/ou manter brinquedos adaptados para crianças portadoras
de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental, em
parques públicos da cidade do Recife, tendo como meta, que todos os parques
(playgrounds) da referida cidade recebam os equipamentos adaptados a
este público.
§1º Os O incentivo de que trata o caput deste artigo
limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS a recolher,
em cada período ou período sucessivos, não podendo exceder a
80% (oitenta por cento) do valor total.
§ 2º Para fazer uso dos benefícios desta Lei, a empresa
patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação
no projeto.
§ 3º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá
início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos
empregados no projeto social.
§ 4º O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante
de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º Todos os equipamentos do parque deverão
ter placas com indicação de uso, inclusive em brailer, rampas de acesso
para cadeirantes e piso tátil, para evitar acidentes.
§ 2º Todos os parques implantados deverão ser projetados
por profissionais competentes, autorizados pelos respectivos órgãos
cabíveis e atentos às particularidades de segurança de cada caso.
Art. 3º Os playgrounds adaptados para crianças
portadoras de necessidades especiais devem ser instalados em meio aos playgrounds
já existentes, proporcionando assim a inclusão social de crianças
portadoras e não portadoras de necessidades especiais.
Art. 4º Os benefícios desta Lei visam alcançar
os seguintes objetivos:
I Proporcionar a integração da pessoa portadora de necessidades
especiais à sociedade desde a infância.
Art. 5º O pedido de concessão do incentivo
fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto de acordo
com os critérios criados pela Prefeitura do Recife.
§ 1º O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte
estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos
destinados a incentivo Fiscal, conforme previsto no § 4º , do art.
1, desta Lei.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal
para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários
a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios
ou titulares.
Art. 6º A empresa que se utilizar indevidamente
dos benéficos previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará
sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha
efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Na divulgação dos projetos beneficiados
nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional
da Prefeitura do Recife.
Art. 9º O poder Executivo regulamentará esta
Lei, no prazo de 60 ( sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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