x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Fixadas as regras para os estabelecimentos que disponibilizam serviço de manobrista para seus clientes

Lei 14626/2012

27/04/2012 21:36:30

Documento sem título

LEI 14.626, DE 17-4-2012
(DO-PE DE 19-4-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Serviço de Manobrista

Fixadas as regras para os estabelecimentos que disponibilizam serviço de manobrista para seus clientes
De acordo com esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem serviço de manobrista, diretamente ou através de serviço terceirizado deverão emitir comprovante de entrega do veículo com as indicações especificadas. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência e/ou multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as pessoas físicas e jurídicas, que disponibilizem serviços de guarda e transporte de veículos por meio de manobristas, de forma gratuita ou não, diretamente ou de modo terceirizado, obrigados a emitir recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos veículos, nos quais deverão constar as seguintes informações:
I – placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II – estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;
III – data e horário de chegada;
IV – data e horário de saída; e
V – valor cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º – Os respectivos recibos devem ser numerados em ordem sequencial, além de expedidos em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser entregue ao proprietário ou condutor, e a segunda permanecer sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Os recibos citados no parágrafo anterior deverão conter o telefone do PROCON/PE.
Art. 2º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade