Paraná
LEI
17.106, DE 10-4-2012
(DO-PR DE 19-4-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Venda pela Internet
Estabelecidas normas para o comércio coletivo de produtos e serviços
por meio da internet
As empresas
com atividade de comércio eletrônico de vendas coletivas deverão
manter serviço telefônico de atendimento gratuito ao consumidor, informar
na página eletrônica as informações sobre a localização
da sede física, bem como atender as demais disposições previstas
nesta lei relativamente às ofertas anunciadas. O descumprimento do contrato
acarretará obrigações para a empresa de compras coletivas ou
para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos
do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 389/2011:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio
eletrônico de vendas coletivas através da internet deverão manter
serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo
com as normas de funcionamento dos chamados call centers.
Art. 2º A hospedagem dos sítios de venda coletiva
eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial
em território nacional, sendo obrigatória a identificação,
na primeira tela do sítio, a informação acerca da empresa responsável
pela hospedagem da página eletrônica.
Art. 3º As informações sobre a localização
da sede física do sítio de vendas coletivas deverão aparecer,
nos moldes do artigo anterior, na página principal do endereço da
empresa na internet.
Art. 4º As ofertas deverão conter, no mínimo,
as seguintes informações, em tamanho não inferior a vinte por
cento da letra da chamada, para venda:
I quantidade mínima de compradores para liberação da oferta;
II prazo para a utilização da oferta por parte do comprador,
que deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses;
III endereço, telefone e sítio eletrônico da empresa responsável
pela oferta;
IV em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações
acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações
que o produto pode causar;
V a informação acerca da quantidade de clientes que serão
atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta
por parte dos compradores; e
VI a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos
por cliente, bem como os dias da semana e horários em que o cupom da oferta
poderá ser utilizado.
Art. 5º Caso o número mínimo de participantes
para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução
dos valores pagos deverá ser realizada até em 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 6º As informações sobre ofertas
e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados
através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento
das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 7º Os impostos de competência Estadual
e Municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo
fornecimento do produto ou serviço, independentemente da localização
da sede do sítio responsável pela sua veiculação.
Art. 8º Serão responsáveis pela veracidade
das informações publicadas a empresa proprietária do sítio
de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente
por eventuais danos causados ao consumidor.
Art. 9º Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico,
no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Valdir Rossoni Presidente)
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