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Paraná

Açougues, supermercados ou comerciantes de carnes em geral ficam obrigados a expor informações do frigorífico fornecedor

Lei 17115/2012

27/04/2012 21:36:39

Documento sem título

LEI 17.115, DE 17-4-2012
(DO-PR DE 17-4-2012)
– c/Republicação no DO-PR de 19-4-2012 –

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Açougues, supermercados ou comerciantes de carnes em geral ficam obrigados a expor informações do frigorífico fornecedor
As informações, tais como o nome, o telefone e o endereço, deverão ser expostas em local visível aos consumidores, constando, ainda, o prazo de validade do produto. A inobservância desta norma sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os açougues, supermercados ou comerciantes de carnes em geral ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor do produto colocado à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará aplicação das sanções previstas na forma dos arts. 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – O PROCON/PR (Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) e os PROCONs municipais farão a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, sendo que o valor da multa arrecadada será revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor, nos moldes do disposto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário de Estado da Administração e da Previdência; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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