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Paraná

Estado obriga estabelecimentos a discriminarem na nota fiscal os tributos incidentes sobre os produtos e serviços

Lei 17127/2012

27/04/2012 21:36:40

Estado obriga estabelecimentos a discriminarem na nota fiscal os tributos incidentes sobre os produtos e serviços
Estado obriga estabelecimentos a discriminarem na nota fiscal os tributos incidentes sobre os produtos e serviços
Documento sem título

LEI 17.127, DE 17-4-2012
(DO-PR DE 17-4-2012

DEFESA DO CONSUMIDOR
Discriminação de Tributos

Estado obriga estabelecimentos a discriminarem na nota fiscal os tributos incidentes sobre os produtos e serviços
A informação deverá abranger o ICMS, o IPI e o ISS, ficando desobrigada a indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço. Estabelecimentos têm o prazo de 180 dias para se adequar a esta norma.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Determina a obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Art. 2º – Os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.
§ 1º – A informação deverá abranger o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 2º – As empresas ficam desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Art. 3º – ...Vetado...
Parágrafo único – ...Vetado...
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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