Paraná
LEI
17.127, DE 17-4-2012
(DO-PR DE 17-4-2012
DEFESA DO CONSUMIDOR
Discriminação de Tributos
Estado obriga estabelecimentos a discriminarem na nota fiscal os tributos
incidentes sobre os produtos e serviços
A informação
deverá abranger o ICMS, o IPI e o ISS, ficando desobrigada a indicação
dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham
impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço. Estabelecimentos
têm o prazo de 180 dias para se adequar a esta norma.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Determina a obrigatoriedade, em todo o
Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos
incidentes sobre os produtos e serviços.
Art. 2º – Os estabelecimentos que prestem serviços
ou forneçam produtos, deverão indicar os valores do que se oferece
discriminados com o apontamento dos tributos incidentes.
§ 1º – A informação deverá abranger o Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 2º – As empresas ficam desobrigadas da indicação
dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham
impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Art. 3º – ...Vetado...
Parágrafo único – ...Vetado...
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz
Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral
– Chefe da Casa Civil)
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