Rio de Janeiro
LEI
6.216, DE 20-4-2012
(DO-RJ DE 24-4-2012)
CINEMA
Exibição de Filme em 3D
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os estabelecimentos
deverão fornecer os óculos e acessórios embalados individualmente,
com fechamento a vácuo, bem como afixar cartaz fazendo referência
a este ato, com indicação do telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e de defesa
do consumidor. Estas disposições não se aplicam quando se tratar
de óculos descartáveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que
exibem filmes em terceira dimensão-3D ficam obrigados a disponibilizar,
para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente
higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento
a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos após
a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de
qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta lei
quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º Nos locais onde os óculos são
distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: Óculos
higienizados nos termos da Lei Estadual nº..., com indicação
do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações
em caso de irregularidade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa
do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação sanitária, a serem
impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos
estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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