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Rio de Janeiro

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D

Lei 6216/2012

27/04/2012 21:37:01

Documento sem título

LEI 6.216, DE 20-4-2012
(DO-RJ DE 24-4-2012)

CINEMA
Exibição de Filme em 3D

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D
Os estabelecimentos deverão fornecer os óculos e acessórios embalados individualmente, com fechamento a vácuo, bem como afixar cartaz fazendo referência a este ato, com indicação do telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e de defesa do consumidor. Estas disposições não se aplicam quando se tratar de óculos descartáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º – A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º – Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º – Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº...”, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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