Espírito Santo
LEI
8.729, DE 26-4-2012
(A TRIBUNA DE 28-4-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município de Vitória
Empresas participantes de programas de benefícios e isenções
fiscais estão obrigadas a reservar vagas de emprego
O percentual
a ser reservado deverá ser de no mínimo 5% de suas vagas para pessoas
acima de 45 anos e para o primeiro emprego, devendo o percentual ser mantido
enquanto vigorar o programa de incentivo fiscal que a empresa participe. A empresa
que deixar de cumprir a exigência perderá o incentivo.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que diretamente ou por meio
de consórcios, que integram Programas de Benefício ou Isenção
Fiscal outorgado pelo Município de Vitória deverão reservar,
no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas
de trabalho às pessoas acima de 45 anos do primeiro emprego, devendo igualmente,
manter este percentual enquanto viger o Programa de Incentivo Fiscal do qual
a empresa faça parte.
Parágrafo único Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar
execução de obra como meia, ou mesmo, que venha ocorrer durante a
fase de execução de obras, o percentual previsto no artigo 1º
deverá ser assegurado durante a sua realização.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei a mesma
será aplicada às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio,
forem beneficiados por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído
pelo Município de Vitória, a partir da data da vigência desta
Lei.
Art. 3º Será decretada a perda do incentivo
fiscal da empresa que participando do programa que trata esta Lei e que deixar
de cumprir a exigência de reservar o percentual mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas destinadas às pessoas de 45 anos e primeiro emprego,
acordo com o que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º A adesão aos programas de incentivos
de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua
o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º No ato de efetivação do incentivo
fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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