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Espírito Santo

Lei 8729/2012

05/05/2012 01:00:27

Documento sem título

LEI 8.729, DE 26-4-2012
(“A TRIBUNA” DE 28-4-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município de Vitória

Empresas participantes de programas de benefícios e isenções fiscais estão obrigadas a reservar vagas de emprego
O percentual a ser reservado deverá ser de no mínimo 5% de suas vagas para pessoas acima de 45 anos e para o primeiro emprego, devendo o percentual ser mantido enquanto vigorar o programa de incentivo fiscal que a empresa participe. A empresa que deixar de cumprir a exigência perderá o incentivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que diretamente ou por meio de consórcios, que integram Programas de Benefício ou Isenção Fiscal outorgado pelo Município de Vitória deverão reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho às pessoas acima de 45 anos do primeiro emprego, devendo igualmente, manter este percentual enquanto viger o Programa de Incentivo Fiscal do qual a empresa faça parte.
Parágrafo único – Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meia, ou mesmo, que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no artigo 1º deverá ser assegurado durante a sua realização.
Art. 2º – Para os fins de que trata esta Lei a mesma será aplicada às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiados por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Município de Vitória, a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 3º – Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que participando do programa que trata esta Lei e que deixar de cumprir a exigência de reservar o percentual mínimo – 5% (cinco por cento) das vagas destinadas às pessoas de 45 anos e primeiro emprego, acordo com o que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º – A adesão aos programas de incentivos de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – No ato de efetivação do incentivo fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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