Pernambuco
LEI
14.657, DE 4-5-2012
(DO-PE DE 5-5-2012)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Introduzida alteração no Prodepe
Esta modificação
na Lei 11.675, de 11-10-99, estabelece que o montante mínimo de investimento
para o acréscimo de 10 pontos percentuais ao crédito presumido concedido
poderá ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária
em conjunto com aqueles realizados por empresas de que a interessada seja sócia
controladora, bem como, a partir de 1-4-2012, com investimentos daquela que
detenha o seu controle societário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
..........................................................................................................................
II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
..........................................................................................................................
§ 20 A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º.
§
22 Relativamente ao investimento de que trata o § 20, o montante
ali indicado também poderá ser atingido pela soma dos investimentos
da empresa beneficiária em conjunto com aqueles realizados por empresas
de que a interessada seja sócia controladora, bem como, a partir de 1º
de abril de 2012, com investimentos daquela que detenha o seu controle societário.
(NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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