Distrito Federal
LEI
4.822, DE 27-4-2012
(DO-DF DE 4-5-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
DF obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras
para portadores de marca-passo
Esta Lei
obriga os estabelecimentos comerciais que utilizam forno de micro-ondas, detectores
de metais e dispositivos antifurto eletrônicos a colocarem, em local visível
ao público, placa de aviso com os seguintes dizeres: Atenção:
neste estabelecimento existe dispositivo que pode causar interferência
no funcionamento de marca-passo cardíaco. O descumprimento desta
Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 320,00, em caso de reincidência,
a multa será de R$ 1.060,00.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que
utilizam fornos de micro-ondas, detectores de metais e dispositivos antifurto
eletrônicos obrigados a colocar, em local de fácil visualização
do público, placa de aviso com os seguintes dizeres: Atenção:
neste estabelecimento existe dispositivo que pode causar interferência
no funcionamento de marca-passo cardíaco.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator à multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será
de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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