Paraná
LEI
13.978, DE 30-4-2012
(DO-Curitiba DE 3-5-2012)
MEDICAMENTO
Destinação Final Município de Curitiba
Estabelecimentos deverão coletar medicamentos domiciliares vencidos
ou não utilizados
Os recipientes
para coleta serão disponibilizados pelas indústrias, fabricantes,
manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuam no Município de
Curitiba. Estão obrigados às disposições previstas nesta
Lei, os estabelecimentos varejistas de medicamentos, sob a supervisão de
farmacêutico. O descumprimento sujeitará a aplicação de
penalidades, que variam da advertência à imposição de multa,
nos valores especificados.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os pontos de venda de medicamentos instalados
no Município de Curitiba devem disponibilizar recipientes adequados e de
fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares,
vencidos ou não utilizados.
§ 1º Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais
que desenvolvem o ramo de comércio varejista de medicamentos, sob a supervisão
de farmacêutico.
§ 2º Entende-se por recipientes adequados: material resistente
à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem
possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido,
medicamento líquido e resíduos recicláveis.
Art. 2º Cabe às indústrias, fabricantes,
manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de
Curitiba disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo
aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa.
§ 1º Entende-se por logística reversa: conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos especificados nesta lei ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
§ 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte
expressão:
Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui.
Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos
de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los
em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando
medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Parágrafo único Os responsáveis pelos pontos de venda
devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias,
fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos
resíduos especificados nesta lei e a troca dos recipientes quando necessário.
Art. 4º As indústrias, fabricantes, manipuladoras,
distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam
responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de
Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às
etapas de logística reversa descritas no art. 2º, § 1º.
Parágrafo único Os Programas referidos no caput devem
ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os
quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
dos mesmos.
Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de
destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não
utilizados:
I lançamento in natura a céu aberto;
II queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados;
III lançamentos em corpos dágua, terrenos baldios, poços
ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de
drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural
ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas
à inundações.
Art. 6º As indústrias, manipuladoras, distribuidoras,
importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis
pela elaboração de ações de comunicação e informação,
com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e
do uso racional dos medicamentos.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos
desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação,
sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada
multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação
do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;
III em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será
aplicada em dobro;
IV persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição
de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
até o cumprimento integral do presente diploma legal.
Parágrafo único É possível a cumulação
de multas, no caso de haver infração à mais de uma obrigação
prevista nesta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 360 (trezentos
e sessenta) dias de sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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