Espírito Santo
LEI
9.830, DE 8-5-2012
(DO-ES DE 9-5-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fixadas multas para o descumprimento de obrigações relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica
=> Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), também trata dos seguintes assuntos:
estabelece regras relativas à responsabilidade por substituição tributária em operações com fornecimento de energia elétrica;
altera normas relativas ao crédito do ICMS para prestadores de serviços de transporte; e
revoga dispositivo que previa a aplicação da alíquota de 25% para motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000, passando estas a serem tributadas pela alíquota de 12%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da
Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29 (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 29 Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
(...)
IX estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica
que, por força da execução de contratos de conexão e de
uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo
destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento,
em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida
de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação
livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;
X destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato
de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando
conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover
a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio
para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido
na operação de aquisição.
(
). (NR)
Art. 49-A As empresas prestadoras de serviço de transporte
poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem
em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor
do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes,
pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados
conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio
SINIEF nº 06, de 21-2-89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente
pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
(...). (NR)
Art. 75 (
)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:
..........................................................................................................................
II emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:
(
)
§ 3º (
)
(...)
II (...)
(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no
documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca
inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não
tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não
se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;
(...)
III-A destacar, em documento referente à operação ou prestação,
imposto maior que o devido:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença
entre o imposto destacado e o efetivamente devido;
(...)
IX (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
IX utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de
utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a
5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde
que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida,
não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea
a;
(...)
XVI (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:
(...)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a
2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;
(...)
XXII (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXII deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos gerados em contingência:
a)
multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
(...)
XXX (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXX emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
a)
multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
(...)
XXXIII (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIII cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:
(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento
de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco
mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem
fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista
na alínea a;
(...)
§ 5º (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:
(...)
IV-A deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas
estabelecidas pela Sefaz , nos casos de alterações cadastrais promovidas
perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado
Cadsim:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
(...)
§ 6º (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2012
Art. 75 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
(...)
III-A retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento
obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação
econômico-fiscal:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação
seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento
da obrigação;
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação
seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento
da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea a;
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º
(trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;
(...)
VIII-A retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão
eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão
e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando,
neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo
à escrituração de livro, por exercício;
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo
à emissão de documento, por mês ou fração.
(
). (NR)
Art. 77 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente
sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão
ser reduzidas para:
(...)
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso
IV, c, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de
pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido
ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme
o curso de tramitação do respectivo processo.
§ 5º Os procedimentos para fruição do benefício
previsto no inciso III, b, serão definidos conforme dispuser
o Regulamento.
§ 6º O pedido a que se refere o § 4º implica confissão
irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer
impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos,
autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa,
na hipótese de indeferimento. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei nº 7.000/2001:
I a alínea a do inciso IV do artigo 20;
II a alínea d do inciso II do artigo 78; e
III o § 3º do artigo 136. (José Renato Casagrande
Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade