x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Fixadas multas para o descumprimento de obrigações relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica

Lei 9830/2012

11/05/2012 16:44:20

Documento sem título

LEI 9.830, DE 8-5-2012
(DO-ES DE 9-5-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fixadas multas para o descumprimento de obrigações relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica

=> Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), também trata dos seguintes assuntos:
• estabelece regras relativas à responsabilidade por substituição tributária em operações com fornecimento de energia elétrica;
• altera normas relativas ao crédito do ICMS para prestadores de serviços de transporte; e
• revoga dispositivo que previa a aplicação da alíquota de 25% para motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000, passando estas a serem tributadas pela alíquota de 12%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 29 – Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:”

(...)
IX – estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;
X – destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.
(…).” (NR)
“Art. 49-A – As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21-2-89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
(...).” (NR)
“Art. 75 – (…)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Faltas relativas à documentação fiscal:
..........................................................................................................................    
II – emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:”

(…)
§ 3º – (…)
(...)
II – (...)
(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(...)
III-A – destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido;
(...)
IX – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IX – utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:”

(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(...)
XVI – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XVI – extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:”

(...)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;
(...)
XXII – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXII – deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos gerados em contingência:”

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
(...)
XXX – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º –  ...............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
XXX – emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:”

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
(...)
XXXIII – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXXIII – cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:”

(...)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(...)
§ 5º – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 5º – Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:”

(...)
IV-A – deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz , nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado – Cadsim:
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
(...)
§ 6º – (...)

Remissão COAD: Lei 7.000/2012
“Art. 75 – ...........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 6º – Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:”

(...)
III-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”;
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;
(...)
VIII-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.
(…).” (NR)
“Art. 77 – Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
(...)
§ 4º – A fruição do benefício previsto no inciso IV, “c”, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.
§ 5º – Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, “b”, serão definidos conforme dispuser o Regulamento.
§ 6º – O pedido a que se refere o § 4º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001:
I – a alínea “a” do inciso IV do artigo 20;
II – a alínea “d” do inciso II do artigo 78; e
III – o § 3º do artigo 136. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade