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Hotéis, motéis e congêneres devem esclarecer sobre a proibição de hospedar crianças e adolescentes

Lei 17147/2012

18/05/2012 19:55:02

Documento sem título

LEI 17.147, DE 9-5-2012
(DO-PR DE 10-5-2012)

HOTEL
Afixação de Cartaz

Hotéis, motéis e congêneres devem esclarecer sobre a proibição de hospedar crianças e adolescentes

Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres estão obrigados a afixarem em suas portarias e locais de fácil visibilidade cartazes com dimensões mínimas de 40 cm de comprimentos por 30 cm de largura, com a seguinte inscrição:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro nas reincidências.

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