Paraná
LEI
17.147, DE 9-5-2012
(DO-PR DE 10-5-2012)
HOTEL
Afixação de Cartaz
Hotéis, motéis e congêneres devem esclarecer sobre a proibição de hospedar crianças e adolescentes
Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres
estão obrigados a afixarem em suas portarias e locais de fácil visibilidade
cartazes com dimensões mínimas de 40 cm de comprimentos por 30 cm
de largura, com a seguinte inscrição:
É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos
pais ou responsável. (art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da Criança e do Adolescente).
O descumprimento
desta Lei sujeitará ao infrator multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro
nas reincidências.
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