Espírito Santo
LEI
8.288, DE 11-5-2012
(A TRIBUNA DE 15-5-2012)
c/ Republicação na Tribuna de 16-5-2012
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada Município de Vitória
Município beneficia doadores de sangue com meia-entrada em estabelecimentos
de diversão
Os teatros,
museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques,
pontos turísticos, estádios e congêneres ficam obrigados a fixar
cartaz em suas dependências e em locais de fácil visualização
com as informações constantes no Anexo I desta Lei. Os referidos estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras. O descumprimento
sujeitará o infrator multa no valor de R$ 500,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os teatros, museus, cinemas,
circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos,
estádios e congêneres a fixarem, em local visível, a informação
de que o estabelecimento aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737, carteira
de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia)
entrada, conforme anexo desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará
ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I multa de 500,00 (quinhentos reais) para primeira infração;
II multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais referidos
nesta Lei ficam obrigados a se adequarem à mesma em um prazo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
ANEXO I
Este estabelecimento comercial aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia) entrada.
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