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Espírito Santo

Município beneficia doadores de sangue com meia-entrada em estabelecimentos de diversão

Lei 8288/2012

18/05/2012 19:55:03

Documento sem título

LEI 8.288, DE 11-5-2012
(A TRIBUNA DE 15-5-2012)
– c/ Republicação na Tribuna de 16-5-2012 –

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada – Município de Vitória

Município beneficia doadores de sangue com meia-entrada em estabelecimentos de diversão
Os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz em suas dependências e em locais de fácil visualização com as informações constantes no Anexo I desta Lei. Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem às novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator multa no valor de R$ 500,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres a fixarem, em local visível, a informação de que o estabelecimento aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia) entrada, conforme anexo desta Lei.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I – multa de 500,00 (quinhentos reais) para primeira infração;
II – multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei ficam obrigados a se adequarem à mesma em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

ANEXO I

Este estabelecimento comercial aceita, nos termos da Lei Estadual nº 7.737, carteira de controle de doação de sangue para fins de pagamento de ½ (meia) entrada.

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