Bahia
LEI
8.260, DE 7-5-2012
(DO-Salvador DE 8-5-2012)
HOTEL
Deficiente Físico Município do Salvador
Hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem devem promover
adaptações para garantir o acesso de deficientes
A garantia
de acessibilidade é obrigatória em todos os estabelecimentos de hospedagem,
a partir de vinte cômodos. Os estabelecimentos de hospedagem terão
o prazo de doze meses para se adequarem, caso contrário ficarão sujeitos
a penalidades que variam de multa, no valor de 2.000 Ufirs, a cassação
do Alvará de Funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei considera-se
acessibilidade as condições para a utilização, com segurança
e autonomia total ou assistida, dos espaços, mobiliários, dos equipamentos
das edificações e, dos serviços nos estabelecimentos de hospedagem,
motéis e hotéis, por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida em conformidade com a Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro
de 2000, Decreto-lei 5.296 de 2 de dezembro de 2004, e nas regras previstas
na ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Fica obrigatória a garantia de acessibilidade
em todos os estabelecimentos de hospedagem, a partir de vinte cômodos,
do Município de Salvador, devendo estes disponibilizar, ao menos 1 (um)
quarto para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º A acessibilidade definida no art. 1º
desta Lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de
acesso e condições de permanência das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de hospedagem, tornando obrigatória
a existência dos seguintes dispositivos:
I rampas de acesso onde for necessário;
II alargamento de portas e passagens;
III adaptação de sanitários;
IV sinalização visual, tátil e sonora;
V eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos
estabelecimentos;
VI eliminação de barreiras na comunicação.
§ 1º Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos
desta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos portadores
de deficiência e mobilidade no interior da edificação.
§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por mobilidade reduzida,
pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção permanente
ou transitória.
Art. 4º O Poder Público Municipal, através
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
deverá, sempre que necessário, oferecer apoio especializado aos estabelecimentos
de hospedagem, para atendimento às peculiaridades dos portadores de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Os estabelecimentos de hospedagem do Município
de Salvador terão prazo de doze meses para o cumprimento do que estabelece
a presente Lei.
Art. 6º A desobediência da presente norma
acarretará as seguintes sanções:
I multa no valor de 2.000 UFIRs, na primeira notificação;
II multa no valor de 4.000 UFIRs em caso de reincidência;
III suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento
por 30 (trinta) dias, na terceira notificação;
IV cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de uma
quarta notificação.
Art. 7º Os recursos arrecadados, provenientes da
cobrança das multas estabelecidas nesta Lei, deverão ser destinados
ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 8º As organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar
o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos, nesta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade