Paraná
LEI
12.649, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)
PIS-PASEP/COFINS
Redução
MP que reduz tributos incidentes na importação de produtos destinados a pessoas com deficiência é convertida em Lei
Esta
Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
549, de 17-11-2011 (Portal COAD), cuja íntegra encontra-se divulgada no
Fascículo 20/2012 do Colecionador de IR.
Dentre as disposições destacam-se a alteração da Lei 10.865,
de 30-4-2004 (Portal COAD), reduzindo a zero as alíquotas do PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a importação dos produtos especificados,
destinados a pessoas com deficiência; a prorrogação até
30-4-2016 da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na importação de papel destinado à impressão
de jornais e de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódico; e a alteração da Lei 10.451, de
10-5-2002 (Portal COAD), que concede isenção do Imposto de Importação
e do IPI incidentes na importação de equipamentos ou materiais desportivos.
A seguir, divulgamos os dispositivos que tratam dos assuntos abordados neste
Colecionador:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ...................................................................................................................
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§ 12 .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
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§ 12 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
XXIV
produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01,
8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
XXV calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXVI teclados com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXVII indicador ou apontador mouse com adaptações
específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no
código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01
da Tipi;
XXIX digitalizadores de imagens scanners equipados
com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXX duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01
da Tipi;
XXXI acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53
Ex 02 da Tipi;
XXXII lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência
visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da
Tipi;
XXXIV próteses oculares classificadas no código 9021.39.80
da Tipi;
XXXV programas softwares de leitores de tela que
convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência
visual;
XXXVI aparelhos contendo programas softwares de
leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização
de surdos-cegos;
XXXVII (VETADO); e
XXXVIII neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados
no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos
9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
§ 13 .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 8º ...........................................................................................................
§ 13 O Poder Executivo poderá regulamentar:
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II a utilização do benefício da alíquota zero de
que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
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§ 22 A utilização do benefício de alíquota
zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará
quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições
similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo
técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação
editada pelo Poder Executivo." (NR)
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Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a exigir
rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros
e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas
à identificação e ao controle fiscal do produto.
§ 1º A exigência de rotulagem prevista no caput
deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel
destinado à impressão de livros e periódicos.
§ 2º O papel que não apresentar a rotulagem prevista
neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação
a que se refere o caput.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 3º São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos
previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos
I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 8º ............................................................................................................
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§ 12 ................................................................................................................
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III papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
IV papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
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Art. 9º O art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida
isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais
esportivos destinados às competições, ao treinamento e à
preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se
exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2º A isenção aplica-se a equipamento ou material
esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional
da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere
o § 1º.
§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos
de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados." (NR)
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único O art. 3º produz efeitos a partir de 1º
de maio de 2012.
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