Ceará
LEI
15.155, DE 9-5-2012
(DO-CE DE 18-5-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado inclui diversas atividades no regime de substituição
tributária
Este ato
também altera regras relativas à redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos da cesta básica. Foram alteradas
as Leis 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e 14.237, de 10-1-2008 (Fascículo
47/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea o do inciso I
do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que
dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 43 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 43 Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, será reduzida em:
I 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 14.237,
de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes
CNAEs-Fiscais:
I o anexo I:
Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro
de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505,
de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento,
na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º ou do caput
do art.10, conforme o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro
Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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