Paraná
LEI
14.005, DE 15-5-2012
(DO-Curitiba DE 15-5-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos Município de Curitiba
Eventos de grande porte deverão disponibilizar atendimento emergencial
Nos eventos
de qualquer natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa,
esportiva e similar que ultrapasse o número de duas mil pessoas, será
obrigatória a presença de, no mínimo, um médico ou paramédico
e uma viatura de salvamento. O descumprimento das disposições previstas
nesta Lei implicará em advertência e em caso de reincidência,
cassação do alvará de funcionamento e impedimento, por até
um ano, da obtenção do alvará de localização temporária
de organizações promotoras do evento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a presença de, no mínimo,
um médico ou paramédico e uma viatura de salvamento em eventos de
grande porte, com ou sem fins lucrativos, em espaços públicos ou privados.
§ 1º Considera-se evento de grande porte aquele de qualquer
natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e
similares, que ultrapasse 2.000 (duas) mil pessoas.
§ 2º Quando se tratar de evento organizado por instituição
privada ou não pertencer à administração direta/indireta,
o serviço de atendimento de emergência no local deverá ser contratado
pelos organizadores.
Art. 2º A equipe plantonista deverá estar
sediada em ambiente exclusivo, amplamente divulgado e sinalizado ao público,
com aparelhos e medicamentos atinentes ao amparo de primeiros socorros.
Art. 3º O evento deverá possuir responsável,
seja pessoa física ou jurídica, independente de setor privado ou público,
como condição exigível para sua realização.
Art. 4º A viatura de salvamento deverá permanecer
por, pelo menos, uma hora antes do horário de início e uma hora após
o término do evento, devendo encontrar-se em local de fácil acesso
e rápida evasão para as vias urbanas de tráfego.
Art. 5º As organizações e empresas promotoras
do evento, inclusive pessoas físicas, possuem 90 (noventa) dias para adequar-se
à esta lei.
Art. 6º O não cumprimento desta lei implicará
em advertência e, no caso de reincidência, cassação do alvará
de funcionamento e impedimento, por até um ano, da obtenção de
alvará de localização temporária de organizações
promotoras do evento, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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