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Paraná

Eventos de grande porte deverão disponibilizar atendimento emergencial

Lei 14005/2012

25/05/2012 19:37:27

Documento sem título

LEI 14.005, DE 15-5-2012
(DO-Curitiba DE 15-5-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos – Município de Curitiba

Eventos de grande porte deverão disponibilizar atendimento emergencial
Nos eventos de qualquer natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e similar que ultrapasse o número de duas mil pessoas, será obrigatória a presença de, no mínimo, um médico ou paramédico e uma viatura de salvamento. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei implicará em advertência e em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento e impedimento, por até um ano, da obtenção do alvará de localização temporária de organizações promotoras do evento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica obrigada a presença de, no mínimo, um médico ou paramédico e uma viatura de salvamento em eventos de grande porte, com ou sem fins lucrativos, em espaços públicos ou privados.
§ 1º – Considera-se evento de grande porte aquele de qualquer natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e similares, que ultrapasse 2.000 (duas) mil pessoas.
§ 2º – Quando se tratar de evento organizado por instituição privada ou não pertencer à administração direta/indireta, o serviço de atendimento de emergência no local deverá ser contratado pelos organizadores.
Art. 2º – A equipe plantonista deverá estar sediada em ambiente exclusivo, amplamente divulgado e sinalizado ao público, com aparelhos e medicamentos atinentes ao amparo de primeiros socorros.
Art. 3º – O evento deverá possuir responsável, seja pessoa física ou jurídica, independente de setor privado ou público, como condição exigível para sua realização.
Art. 4º – A viatura de salvamento deverá permanecer por, pelo menos, uma hora antes do horário de início e uma hora após o término do evento, devendo encontrar-se em local de fácil acesso e rápida evasão para as vias urbanas de tráfego.
Art. 5º – As organizações e empresas promotoras do evento, inclusive pessoas físicas, possuem 90 (noventa) dias para adequar-se à esta lei.
Art. 6º – O não cumprimento desta lei implicará em advertência e, no caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento e impedimento, por até um ano, da obtenção de alvará de localização temporária de organizações promotoras do evento, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)

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