Paraná
LEI
14.005, DE 15-5-2012
(DO-Curitiba DE 15-5-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos – Município de Curitiba
Eventos de grande porte deverão disponibilizar atendimento emergencial
Nos eventos
de qualquer natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa,
esportiva e similar que ultrapasse o número de duas mil pessoas, será
obrigatória a presença de, no mínimo, um médico ou paramédico
e uma viatura de salvamento. O descumprimento das disposições previstas
nesta Lei implicará em advertência e em caso de reincidência,
cassação do alvará de funcionamento e impedimento, por até
um ano, da obtenção do alvará de localização temporária
de organizações promotoras do evento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica obrigada a presença de, no mínimo,
um médico ou paramédico e uma viatura de salvamento em eventos de
grande porte, com ou sem fins lucrativos, em espaços públicos ou privados.
§ 1º – Considera-se evento de grande porte aquele de qualquer
natureza, seja artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e
similares, que ultrapasse 2.000 (duas) mil pessoas.
§ 2º – Quando se tratar de evento organizado por instituição
privada ou não pertencer à administração direta/indireta,
o serviço de atendimento de emergência no local deverá ser contratado
pelos organizadores.
Art. 2º – A equipe plantonista deverá estar
sediada em ambiente exclusivo, amplamente divulgado e sinalizado ao público,
com aparelhos e medicamentos atinentes ao amparo de primeiros socorros.
Art. 3º – O evento deverá possuir responsável,
seja pessoa física ou jurídica, independente de setor privado ou público,
como condição exigível para sua realização.
Art. 4º – A viatura de salvamento deverá permanecer
por, pelo menos, uma hora antes do horário de início e uma hora após
o término do evento, devendo encontrar-se em local de fácil acesso
e rápida evasão para as vias urbanas de tráfego.
Art. 5º – As organizações e empresas promotoras
do evento, inclusive pessoas físicas, possuem 90 (noventa) dias para adequar-se
à esta lei.
Art. 6º – O não cumprimento desta lei implicará
em advertência e, no caso de reincidência, cassação do alvará
de funcionamento e impedimento, por até um ano, da obtenção de
alvará de localização temporária de organizações
promotoras do evento, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade