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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS à indústria do setor alcooleiro

Lei 17640/2012

02/06/2012 02:43:40

Documento sem título

LEI 17.640, DE 21-5-2012
(DO-GO – Suplemento DE 21-5-2012)

FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS à indústria do setor alcooleiro
Esta alteração da Lei 13.246, de 13-1-98 (Informativo 04/98), tem por objetivo conceder crédito outorgado à industria do setor alcooleiro que seja beneficiária dos Programas Fomentar ou Produzir – Programa de Desenvolvimento de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.246/98
“Art. 3º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:”

II – para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso;
b) abrange somente a operação de saída de álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
c) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Giuseppe Vecci; Simão Cirineu Dias)

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