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Goiás

Estado cria o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

Lei 17639/2012

02/06/2012 02:43:41

Documento sem título

LEI 17.639, DE 21-5-2012
(DO-GO – Suplemento DE 21-5-2012)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado cria o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE
Este ato, que altera a Lei 11.651, de 26-12-91 (Informativo 53/91), institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, que tem por objetivo enviar ao contribuinte ou ao seu representante legal, as comunicações de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedidas pela Sefaz.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado – CTE –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 152 – Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.”

§ 4º – Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE – do contribuinte.” (NR)
“Art. 152-A – DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Giuseppe Vecci; Simão Cirineu Dias)

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