Pernambuco
LEI
14.669, DE 22-5-2012
(DO-PE DE 23-5-2012)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Consumo e Venda
Estado estabelece regras suplementares relativas à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 anos
A proibição estabelecida nesta Lei implica o dever de cuidado, proteção
e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos,
que devem:
afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento,
entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
aos menores de 18 anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, afixados em
número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos
ambientes, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990;
utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra
venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a
integral observância ao disposto nesta Lei; e
zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais
não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores
de dezoito anos.
Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso será
afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e
seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade,
a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica
e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais
e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora,
quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso
de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
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