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Pernambuco

Lei 14669/2012

02/06/2012 02:43:41

Documento sem título

LEI 14.669, DE 22-5-2012
(DO-PE DE 23-5-2012)

BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Consumo e Venda

Estado estabelece regras suplementares relativas à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 anos

A proibição estabelecida nesta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
– afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
– utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e
– zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.
Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

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