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Pernambuco

Fixada regra para liberação de mercadoria armazenada por período superior a 90 dias sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão

Lei 14674/2012

02/06/2012 02:43:42

Documento sem título

LEI 14.674, DE 22-5-2012
(DO-PE DE 23-5-2012)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração

Fixada regra para liberação de mercadoria armazenada por período superior a 90 dias sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão
Esta modificação na Lei 10.654, de 27-11-91 – Processo Administrativo Tributário, dispõe, ainda, sobre a redução da multa, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, e a interposição de recurso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 34-A – Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. (AC).
Parágrafo único – Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4º do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (AC)
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Art. 40 – ....................................................................................................................    
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Remissão COAD: Lei 10.654/91
“Art. 40 – Observado o disposto no artigo 29, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.”

§ 5º – Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
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Art. 78 – ....................................................................................................................    
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Remissão COAD: Lei 10.654/91
“Art. 78 – O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto:
I – pelo sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial;”

§ 1º – Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se: (NR)
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§ 2º – Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade. (NR)
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Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, relativamente ao § 5º do artigo 40 da Lei nº 10.654, de 1991. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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