Pernambuco
LEI
14.674, DE 22-5-2012
(DO-PE DE 23-5-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Fixada regra para liberação de mercadoria armazenada por período
superior a 90 dias sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão
Esta modificação
na Lei 10.654, de 27-11-91 – Processo Administrativo Tributário, dispõe,
ainda, sobre a redução da multa, relativamente ao Auto de Infração
lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo
de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte,
e a interposição de recurso.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 34-A – Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ
ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior
a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão
os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação.
(AC).
Parágrafo único – Vencido o prazo de que trata o caput
sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto
à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ
autorizada a dela dispor nos termos do § 4º do art. 38, inclusive
quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (AC)
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Art. 40 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.654/91
“Art. 40 – Observado o disposto no artigo 29, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.”
§
5º – Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência
de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada
a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados
incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito
ocorra no prazo de defesa: (NR)
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Art. 78 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 10.654/91
“Art. 78 – O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto:
I – pelo sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial;”
§
1º – Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso
I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se: (NR)
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§ 2º – Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto
com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs
da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso
restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado
a unanimidade. (NR)
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Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012,
relativamente ao § 5º do artigo 40 da Lei nº 10.654, de 1991.
(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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