Pernambuco
LEI
14.677, DE 24-5-2012
(DO-PE DE 25-5-2012)
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Governo altera regras relativas à comercialização de combustíveis
Esta modificação
na Lei 12.462, de 13-11-2003, dispõe sobre a penalidade aplicada na comercialização
de produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás
natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios
de qualidade ou quantidade em desacordo com as especificações técnicas
autorizadas, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destina ou lhes diminuam o valor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do art. 3º da Lei
nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.462/2003
“Art. 2º – Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores/Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
..........................................................................................................................
IV – cancelamento de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
..........................................................................................................................
Art. 3º – A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I – comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível), com vícios de qualidade ou quantidade em desacordo com as especificações técnicas autorizadas, na forma prevista na legislação aplicável, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor:
Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
§
2º – Na ocorrência de infração ao disposto no inciso
I deste artigo:
I – a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente,
interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de trinta
dias e colocará, em local de fácil visualização pelo consumidor,
faixa ou banner com os seguintes dizeres: “EQUIPAMENTO INTERDITADO
POR ADULTERAÇÃO”;
II – na hipótese de reincidência, a fiscalização, além
de aplicar a multa correspondente, lavrará auto circunstanciado e o encaminhará
ao órgão estadual competente, a fim de ser aplicada a sanção
prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei;
III – a aplicação da sanção prevista no inciso IV do
art. 2º desta Lei, na forma prescrita no inciso II deste parágrafo,
implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas
ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão
pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento
para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado;
IV – a restrição prevista no inciso III deste parágrafo
prevalecerá pelo prazo de cinco anos contados da aplicação da
penalidade prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do
Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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