Rio de Janeiro
LEI
5.404, DE 16-5-2012
(DO-MRJ DE 30-5-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informações sobre os Produtos Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para a afixação da descrição e preço dos produtos oferecidos
Esta
Lei, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
determina que as plaquetas de identificação de produtos e respectivos
preços, no comércio varejista, inclusive supermercados, deverão
estar posicionadas a uma distância mínima de 50 cm do nível do
solo, e deverão ter as dimensões de 20 cm de comprimento por 5 cm
de altura, com letras de 1 cm e números de 2 cm, de modo a permitir fácil
visualização pelo consumidor.
A inobservância às disposições desta Lei implicará
em multa diária de R$ 500,00 por plaqueta identificadora colocada de forma
irregular.
Os
estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 dias após sua entrada
em vigor, para promover as devidas adaptações.
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