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Goiás

Lei 9145/2012

08/06/2012 21:57:45

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LEI 9.145, DE 18-5-2012
(DO-Goiânia DE 23-5-2012)

FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares – Município de Goiânia

Goiânia autoriza a venda de produtos suplementares nas farmácias e drogarias
Esta alteração da Lei 8.216, de 19-12-2003 (Fascículo 55/2003), permite a comercialização de diversas mercadorias especificadas neste ato, nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 3º, da Lei 8.216, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – É permitida às farmácias e às drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
§ 1º – A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
§ 2º – Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.
§ 3º – Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.
§ 4º – Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens:
I – mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
II – lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
III – brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica;
IV – essências florais, empregadas na floralterapia.
§ 5º – Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
§ 6º – A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.
§ 7º – Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:
I – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose);
c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos;
d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético;
e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;
f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas;
g) Alimentos para dietas com restrição de sódio.
II – Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) Alimentos para controle de peso;
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;
c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;
d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;
f) Repositores energéticos para atletas;
g) Alimentos proteicos para atletas;
h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;
i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;
j) Alimentos para dietas para nutrição enteral;
k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
l) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;
m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;
o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
III – Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
§ 8º – Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
§ 9º – Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e/ou minerais:
I – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II – minerais isolados ou associados entre si;
III – associações de vitaminas com minerais; e
IV – produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente.
§ 10 – Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I – substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
II – probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
III – alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e
IV – novos alimentos.
§ 11 – Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, sachês ou similares.
§ 12 – Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
§ 13 – Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.
§ 14 – VETADO.
§ 15 – Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geleia real, desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 16 – Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos.
§ 17 – Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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