Goiás
LEI
9.145, DE 18-5-2012
(DO-Goiânia DE 23-5-2012)
FARMÁCIA
Comercialização de Produtos Suplementares Município de
Goiânia
Goiânia autoriza a venda de produtos suplementares nas farmácias
e drogarias
Esta alteração
da Lei 8.216, de 19-12-2003 (Fascículo 55/2003), permite a comercialização
de diversas mercadorias especificadas neste ato, nos estabelecimentos farmacêuticos
e drogarias do Município de Goiânia.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º, da Lei 8.216, de 19 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É permitida às farmácias e às
drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas
vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos
e para diagnóstico in vitro.
§ 1º A distribuição de plantas medicinais é
privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento
adequado e a classificação botânica.
§ 2º Entre os produtos médicos, é permitida
a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso
a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação
definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.
§ 3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro,
é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado
a utilização por leigos.
§ 4º Os produtos permitidos no caput somente podem
ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos
da legislação vigente. Além destes produtos, fica também
permitida a comercialização dos seguintes itens:
I mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se
a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem
a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes
e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
II lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores
de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear
e barbeadores;
III brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço
de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação
específica;
IV essências florais, empregadas na floralterapia.
§ 5º Não é permitida a venda de piercings
e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração
de lóbulo auricular.
§ 6º A comercialização de essências florais,
empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.
§ 7º Também fica permitida a venda dos seguintes
alimentos para fins especiais:
I Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;
b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose);
c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos;
d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
adoçante dietético;
e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;
f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas;
g) Alimentos para dietas com restrição de sódio.
II Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) Alimentos para controle de peso;
b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição
parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às
refeições;
c) Alimentos para redução de peso por substituição total
das refeições;
d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;
e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;
f) Repositores energéticos para atletas;
g) Alimentos proteicos para atletas;
h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;
i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;
j) Alimentos para dietas para nutrição enteral;
k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
l) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;
m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição
enteral;
n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;
o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açúcares.
III Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;
b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) Alimentos para idosos;
e) Fórmulas infantis.
§ 8º Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela
comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus,
estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira
separada de outros produtos e alimentos.
§ 9º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos
vitamínicos e/ou minerais:
I vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II minerais isolados ou associados entre si;
III associações de vitaminas com minerais; e
IV produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados
por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação
pertinente.
§ 10 Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I substância bioativas com alegações de propriedades funcionais
e/ou de saúde;
II probióticos com alegações de propriedades funcionais
e/ou de saúde;
III alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou
de saúde; e
IV novos alimentos.
§ 11 Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem
ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais
de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas,
sachês ou similares.
§ 12 Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas,
água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.
§ 13 Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores
desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados
junto à Anvisa.
§ 14 VETADO.
§ 15 Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores,
fica permitida a venda de mel, própolis e geleia real, desde que estejam
regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 16 Quando esses produtos estiverem registrados junto à
Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios
e condições estabelecidas para medicamentos.
§ 17 Não é permitida indicação ou referência
de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica,
seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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