Pernambuco
LEI
14.869, DE 4-6-2012
(DO-PE DE 5-6-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Taxa de Abertura de Crédito
Governador veda a cobrança de taxas de abertura de crédito,
taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas
Esta medida
alcança quaisquer taxas ou tarifas, implícitas ou explícitas,
de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor
na compra de bens móveis, imóveis e semoventes. stabelecimentos deverão
afixar placa alertando sobre a referida proibição. Foi revogada a
Lei 12.702, de 10-11-2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de
abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros
ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer
nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra
de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º
desta Lei deverão afixar, em local visível, placa de fácil compreensão,
alertando o consumidor sobre a existência desta Lei, com a seguinte expressão:
É proibida a cobrança de taxas de abertura de crédito,
taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas,
implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem
despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis
e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual
nº _________. Exija seus direitos.
Art. 3º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 12.702, de
10 de novembro de 2004. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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