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Pernambuco

Governador veda a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas

Lei 14869/2012

08/06/2012 21:57:47

Documento sem título

LEI 14.869, DE 4-6-2012
(DO-PE DE 5-6-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Taxa de Abertura de Crédito

Governador veda a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas
Esta medida alcança quaisquer taxas ou tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes. stabelecimentos deverão afixar placa alertando sobre a referida proibição. Foi revogada a Lei 12.702, de 10-11-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º – As empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar, em local visível, placa de fácil compreensão, alertando o consumidor sobre a existência desta Lei, com a seguinte expressão:
“É proibida a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº _________. Exija seus direitos”.
Art. 3º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Revoga-se a Lei nº 12.702, de 10 de novembro de 2004. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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