Trabalho e Previdência
LEI
12.663, DE 5-6-2012
(DO-U DE 6-6-2012)
AUXÍLIO ESPECIAL
Concessão
Lei Geral da Copa é sancionada criando Auxílio Especial para Jogadores das Copas de 58, 62 e 70
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD,
dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações
de 2013, à Copa do Mundo de 2014 e à Jornada Mundial da Juventude
de 2013, que serão realizadas no Brasil.
Dentre as respectivas medidas, destacamos:
os jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras
campeãs das Copas Mundiais nos anos de 1958, 1962 e 1970 perceberão:
a) prêmio em dinheiro, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00;
e
b) auxílio especial mensal que será pago para completar a renda mensal
do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário
de benefício do Regime Geral de Previdência Social;
o prêmio não está sujeito ao pagamento do imposto de renda
e de contribuição previdenciária, já o auxílio especial
se sujeita à incidência de imposto de renda, mas não ao pagamento
de contribuição previdenciária;
compete ao INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio
especial mensal;
durante a Copa do Mundo de 2014 a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão declarar feriado nacional os dias
de jogo da Seleção Brasileira;
o serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física
para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL Comitê
Organizador Brasileiro, na organização e realização dos
eventos, constituirá atividade não remunerada, sem vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
para o tomador do serviço, bem como será exercido mediante a celebração
de termo de adesão;
a concessão de meios para a prestação do serviço
voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes,
não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário;
o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades, desde
que expressamente autorizadas pela entidade;
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contudo,
as disposições relativas ao prêmio e ao auxílio especial
produzirão efeitos, somente, a partir de 1-1-2013.
A seguir transcrevemos alguns artigos da Lei 12.663/2012, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 37 É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções
brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958,
1962 e 1970:
I prêmio em dinheiro; e
II auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos
limitados.
Art. 38 O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 39 Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos
interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão
habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 40 Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do
prêmio.
Art. 41 O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao
pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 42 O auxílio especial mensal será pago para completar
a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo
do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, considera-se
renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis,
sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis
e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43 O auxílio especial mensal também será pago à
esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos
do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data
em que completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor limite
de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei,
dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais
devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento
do limite de que trata o citado artigo.
§ 2º Não será revertida aos demais a parte do
dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44 Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar
os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único Compete ao Ministério do Esporte informar
ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45 O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à
data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no
INSS.
Art. 46 O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência
de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica,
mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 47 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Tesouro Nacional.
Parágrafo único O custeio dos benefícios definidos no
art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação
orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante
ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante
ao auxílio especial mensal.
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Art. 56 Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá
declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção
Brasileira de Futebol.
Parágrafo único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo
os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 57 O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa
física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL
na organização e realização dos Eventos constituirá
atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º O serviço voluntário referido no caput:
I não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço
voluntário; e
II será exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício.
§ 2º A concessão de meios para a prestação
do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação
e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58 O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará
o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.608/98 (Portal COAD) dispõe sobre as normas inerentes a prestação de serviço voluntário.
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Art. 63 Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada
estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização
da Jornada Mundial da Juventude 2013, conforme regulamentado por meio
de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único As disposições sobre a prestação
de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão
ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude
2013.
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Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único As disposições constantes dos arts.
37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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