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Estabelecimentos comerciais deverão prestar informações sobre o preço do produto

Lei 17179/2012

15/06/2012 23:19:47

Documento sem título

LEI 17.179, DE 5-6-2012
(DO-PR DE 5-6-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Preços dos Produtos

Estabelecimentos comerciais deverão prestar informações sobre o preço do produto

A informação será prestada de forma correta, clara e precisa sobre o preço dos produtos ou serviços quando pagos à vista ou, no caso de pagamento parcelado, sobre a quantidade e os valores das parcelas, além dos juros aplicados, bem como de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor.
O descumprimento das disposições previstas neste ato sujeitará na aplicação das sanções previstas no artigo 56 e na forma do artigo 57 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que são:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo.
As disposições desta lei entram em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

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