Rio de Janeiro
LEI
5.437, DE 12-6-2012
(DO-MRJ DE 13-6-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Combustível Município do Rio de Janeiro
Proibida venda de combustíveis para menores de 18 anos
A proibição
se aplica a qualquer estabelecimento comercial que comercialize compostos combustíveis
líquidos, sólidos ou gasosos, tais como óleo diesel, álcool,
gasolina, solventes e carvão, no Município do Rio de Janeiro. Esta
lei, que também determina a afixação de cartaz informando sobre
a proibição, estabelece a aplicação de multa e até
a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de compostos combustíveis
líquidos, sólidos ou gasosos a crianças até doze anos e
adolescentes de treze a dezoito anos incompletos, por estabelecimentos comerciais
da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os
efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos
ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito
de petróleo GLP, gás natural veicular GNV, querosene,
aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta
Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias,
atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo GLP
e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.
Art. 2º Será afixado, em cartaz de fácil
visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art.
1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma,
da seguinte forma:
É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO,
SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME
LEI MUNICIPAL Nº (...) (data da promulgação)
Art. 3º Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes
emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos
mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem
o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II suspensão do alvará;
III cassação do alvará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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