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Rio de Janeiro

Proibida venda de combustíveis para menores de 18 anos

Lei 5437/2012

15/06/2012 23:19:53

Documento sem título

LEI 5.437, DE 12-6-2012
(DO-MRJ DE 13-6-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Combustível – Município do Rio de Janeiro

Proibida venda de combustíveis para menores de 18 anos
A proibição se aplica a qualquer estabelecimento comercial que comercialize compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, tais como óleo diesel, álcool, gasolina, solventes e carvão, no Município do Rio de Janeiro. Esta lei, que também determina a afixação de cartaz informando sobre a proibição, estabelece a aplicação de multa e até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a crianças até doze anos e adolescentes de treze a dezoito anos incompletos, por estabelecimentos comerciais da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º – Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular – GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.
Art. 2º – Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma, da seguinte forma:
“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº (...) (data da promulgação)”
Art. 3º – Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º – Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – suspensão do alvará;
III – cassação do alvará.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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