Distrito Federal
LEI
4.852, DE 12-6-2012
(DO-DF DE 13-6-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café
DF aumenta o controle sobre lan houses, cyber-cafés
e similares
Esta alteração
da Lei 3.437, de 9-9-2004 (Fascículo 38/2004), estabelece procedimentos
que deverão ser observados pelos estabelecimentos comerciais que locam
ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet
e de utilização de programas e jogos eletrônicos, bem como regras
relativas ao ingresso e permanência de crianças e adolescentes. O
não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 3.000,00.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437, de
9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições
que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à
internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo
as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices,
e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.437, de
9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.437/2004
Art. 2º No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
§
1º Caberá às empresas ou às instituições
constantes do art. 1º a verificação da documentação
prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a
veracidade das informações.
§ 2º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos
computadores ou máquinas por pessoas que:
I não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de
forma incompleta;
II não portarem o documento de identificação, ou se negarem
a exibi-lo.
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei
nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, os §§ 1º e 2º,
com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.437/2004
Art. 3º O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.
§
1º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico;
§ 2º É vedada a divulgação dos dados cadastrais
e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização
do usuário cadastrado.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 3.437, de
9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento
de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável
e identificada;
II permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização
por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
III permitir a permanência de menores de dezoito anos após
a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único Além do previsto art. 2º, I a V,
desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o seguinte:
I filiação;
II nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário
das suas aulas;
Art. 5º Os artigos 5º, 6º, 7º da
Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre
a matéria;
II ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
IV ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades
especiais ou deficiência física;
V adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças
e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas
por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo
de trinta minutos entre os períodos de uso;
Art. 6º É proibido, nas dependências e instalações
dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I venda e consumo de bebidas alcoólicas;
II venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;
III utilização de jogos ou promoção de campeonatos
que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
Art. 6º Fica acrescido art. 8º à Lei
nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento
e demais normas de atualização de cadastros e organização
dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados
a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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